sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Centro Cultural São Paulo - Mais um orgão público...

Estamos todos juntos nessa!

São Paulo, 06 de agosto de 2008.

Nós, Luciana Rossi, Daniel Gaggini, Mario Luiz Augelli Barreiros, Tiago Leal e Ricardo Rathsam vimos, pela presente representação, requerer, com fulcro na Lei Orgânica do Município de São Paulo e na Constituição Federal, informações e explicações acerca da lista dos nomes das peças de teatro publicada no contexto do Edital de Concurso para Seleção de Teatro do Centro Cultural São Paulo, pelos motivos que a seguir passamos a expor:A seleção mostra que os membros da comissão julgadora ignoraram, em um claro descumprimento do item 4.1.2.3 do citado concurso, o que o próprio Edital estabelece, no sentido de que os textos selecionados sejam inéditos ou desconhecidos.
Senão vejamos:
“4. DAS INSCRIÇÕES:
4.1. As inscrições, gratuitas, serão feitas em duas etapas:
4.1.1. Preenchimento do formulário online
4.1.2. Impressão e envio pelo correio do formulário de inscrição preenchido no site, acompanhado de 04 (quatro) vias da proposta de espetáculo que deve conter:
4.1.2.1. Sinopse da peça4.1.2.2. Concepção do espetáculo
4.1.2.3. Cópia do texto e/ou roteiro (inédito ou desconhecido).”

Embora não nos caiba especificar o significado dessas palavras, desconhecido é aquilo que não se conhece, que se ignora, aquilo que não tem notoriedade; inédito denota aquilo que nunca foi visto.

Assim, a vastíssima maioria das peças selecionadas, inclusive como suplentes, pelos senhores membros da comissão julgadora não são inéditas nem desconhecidas pois estiveram em cartaz em circuito comercial na cidade de São Paulo e, no caso de algumas, até mesmo fora da cidade. Somente para citar alguns exemplos, os espetáculos “Hilda Hilst - Noviciado da Paixão”, “Soslaio”, “Solas de Vento”, “O Caderno da Morte” e “Eu estava em minha casa e esperava que a chuva chegasse” estiveram em cartaz no Circuito SESC; “Phaedra´s Love”, no Teatro Fábrica; “O Veneno do Teatro”, no Caixa Cultural; “A Curandeira”, no Teatro Ópera Buffa; “Trieiros”, no Viga Espaço Cênico e “Valsa das Solitárias”, no Espaço dos Parlapatões e Casa das Rosas. Já as peças “Labirinto Reencarnado”, “Machadianas 2” e “Hospital da Gente”, dos grupos Pessoal do Faroeste, Teatro Àgora e Clariô, respectivamente, não só já estiveram em cartaz, como o estiveram nos espaços próprios dos grupos mencionados. “Trilogia de Alice” e “Algumas Vozes” foram ambas agraciadas com trinta mil reais no concurso promovido pela Cultura Inglesa, em cuja mostra estiveram em cartaz.
Várias outras peças selecionadas estiveram em cartaz, cujos textos, portanto, não são nem desconhecidos nem inéditos, mas acreditamos que os indicados acima já são prova suficiente do descumprimento do requisito previsto no item 4.1.2.3 a que nos referimos acima, dando ensejo, salvo melhor juízo, a nulidade do Edital em tela.
Cabe ressaltar que causou espécie a conduta por parte do Centro Cultural São Paulo, na medida em que o próprio patrocina o descumprimento do Edital emitido pela Secretaria Municipal de Cultura. Acreditamos que a condição de a peça ser inédita ou desconhecida serve ao propósito de proporcionar a grupos que ainda não tiveram a oportunidade de produzir seus espetáculos (porque não receberam nenhum tipo de subsídio, nem público nem privado) apresentar seus trabalhos e, ao mesmo tempo, dialogar com o grande público com que conta o Centro Cultural. Se tal não fosse a intenção, nenhum grupo com esse perfil seria cândido o suficiente para acreditar que poderia concorrer com grupos que receberam tais subsídios e sair vitorioso.

Diante de tudo o que expusemos, considerando que o Centro Cultural da Cidade de São Paulo pertence ao poder público municipal, sendo, por conseguinte, gerido com o erário público; considerando que o CCSP publicou um Edital e inadvertidamente e ilegalmente o descumpriu; considerando que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade devem consubstanciar qualquer ato emanado de um ente público; considerando o que estatue o artigo 84 da Lei Orgânica do município de São Paulo e o Artigo 37, Parágrafo 3º, e seus incisos da Constituição Federal, requeremos a prestação de informações e explicações sobre a situação destarte explanada, no prazo legal, sob pena de responsabilidade.

Sendo o que tínhamos para o momento, respeitosamente,

Subscrevemo-nos.

Daniel Gaggini, Luciana Rossi, Ricardo Rathsam, Mario Condor e Tiago Leal

EM TEMPOO ator Marcelo Médici publicou um artigo em seu blog muito pertinente e que vem ao encontro do que estamos falando neste e-mail.
Visite: www.bloglog.globo.com/marcelomedici

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